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Processo:
0001750-27.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO
CONCEDIDA. INÉRCIA DA RECORRENTE EM EFETUAR O
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser
feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua
respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do
artigo 42 da Lei n° 9.099/95.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos autos houve o indeferimento da justiça gratuita (mov. 14.1-TJ) e,
intimada da decisão que concedeu prazo para realização do preparo (mov. 16.1-TJ), a parte
recorrente não o fez, caracterizando a deserção do recurso.
Anote-se que a parte se limitou a apresentar novos documentos, os quais,
todavia, não demonstram de maneira inequívoca a necessidade de obtenção do benefício, até
porque o simples fato de haver deferimento de bloqueio judicial em seu desfavor não é
suficiente para atestar a condição de hipossuficiência.
Ressalte-se que, conforme mencionado na decisão de indeferimento, a
recorrente movimenta valores em sua conta incompatíveis com a alegada miserabilidade e,
ainda, possui bens em seu nome, bem como participações em sociedades empresárias.
Assim, ao que parece, não se enquadra em situação de vulnerabilidade, em que o
recolhimento do preparo recursal afetaria sua subsistência.
Ante o exposto, o recurso não deve ser conhecido.
Fica condenada a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001750-27.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 02.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001750-27.2025.8.16.0103 Recurso: 0001750-27.2025.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): RAFAELLA DRUMOND SZCZYPIOR Recorrido(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INÉRCIA DA RECORRENTE EM EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n° 9.099/95. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos houve o indeferimento da justiça gratuita (mov. 14.1-TJ) e, intimada da decisão que concedeu prazo para realização do preparo (mov. 16.1-TJ), a parte recorrente não o fez, caracterizando a deserção do recurso. Anote-se que a parte se limitou a apresentar novos documentos, os quais, todavia, não demonstram de maneira inequívoca a necessidade de obtenção do benefício, até porque o simples fato de haver deferimento de bloqueio judicial em seu desfavor não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiência. Ressalte-se que, conforme mencionado na decisão de indeferimento, a recorrente movimenta valores em sua conta incompatíveis com a alegada miserabilidade e, ainda, possui bens em seu nome, bem como participações em sociedades empresárias. Assim, ao que parece, não se enquadra em situação de vulnerabilidade, em que o recolhimento do preparo recursal afetaria sua subsistência. Ante o exposto, o recurso não deve ser conhecido. Fica condenada a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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