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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001750-27.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INÉRCIA DA RECORRENTE EM EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n° 9.099/95. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos houve o indeferimento da justiça gratuita (mov. 14.1-TJ) e, intimada da decisão que concedeu prazo para realização do preparo (mov. 16.1-TJ), a parte recorrente não o fez, caracterizando a deserção do recurso. Anote-se que a parte se limitou a apresentar novos documentos, os quais, todavia, não demonstram de maneira inequívoca a necessidade de obtenção do benefício, até porque o simples fato de haver deferimento de bloqueio judicial em seu desfavor não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiência. Ressalte-se que, conforme mencionado na decisão de indeferimento, a recorrente movimenta valores em sua conta incompatíveis com a alegada miserabilidade e, ainda, possui bens em seu nome, bem como participações em sociedades empresárias. Assim, ao que parece, não se enquadra em situação de vulnerabilidade, em que o recolhimento do preparo recursal afetaria sua subsistência. Ante o exposto, o recurso não deve ser conhecido. Fica condenada a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Curitiba, data gerada pelo sistema.